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Lei de Administração do Tabaco e do Álcool - Artigo 31

Lei de Administração do Tabaco e do Álcool|第 31 條|Tesouro Nacional|Lei|Em Vigor

第 五 章|財政部|v1.0

Última Revisão: 2017-12-27

Conteúdo

Quando o tabaco for vendido embalado, o fabricante ou importador deverá indicar os seguintes itens no recipiente que esteja em contato direto com o tabaco: 1. Nome da marca. 2. Nome e endereço do fabricante; tratando-se de produto importado, deverão ser acrescentados o nome e o endereço do importador; tratando-se de fabricação por encomenda, deverão ser acrescentados o nome e o endereço do encomendante; tratando-se de reembalagem para venda realizada nos termos do parágrafo 1 do Artigo 29, deverão ser acrescentados o nome e o endereço do fabricante responsável pela reembalagem. 3. Peso ou quantidade. 4. Principais matérias-primas. 5. Teores de nicotina e alcatrão. 6. Advertência de que é prejudicial à saúde. 7. Data de validade ou data de fabricação; quando for indicada a data de fabricação, deverá também ser indicado o prazo de validade. 8. Outros itens de rotulagem anunciados pela autoridade central competente. A rotulagem dos recipientes de produtos de tabaco e de suas embalagens externas não poderá conter informações falsas ou que levem a erro. Quando a Lei de Prevenção e Controle dos Malefícios do Tabaco dispuser sobre os requisitos de rotulagem previstos nos dois parágrafos anteriores, aplicar-se-ão suas disposições e sanções. Os itens de rotulagem anunciados pela autoridade central competente, previstos no inciso 8 do parágrafo 1, entrarão em vigor dezoito meses após o anúncio.

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