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Regulamento sobre os Procedimentos de Desembaraço Aduaneiro de Remessas Expressas Marítimas - Artigo 3

Regulamento sobre os Procedimentos de Desembaraço Aduaneiro de Remessas Expressas Marítimas|第 3 條|Disposições Gerais|Regulamento|Em Vigor

財政部 / 關務署|v113.11.13

Data de Vigência: 2026-03-01|Última Revisão: 2026-02-23

Conteúdo

Para os fins deste Regulamento, remessas expressas marítimas referem-se às mercadorias recebidas para transporte e entregues por empresas de entrega expressa marítima, cujo desembaraço aduaneiro seja realizado na Área Especial de Remessas Expressas Marítimas. As mercadorias enumeradas a seguir não poderão ser desembaraçadas na Área Especial de Remessas Expressas Marítimas: 1. Artigos cuja importação seja proibida pela Lei Aduaneira, itens controlados, artigos que violem direitos de propriedade intelectual, produtos agrícolas, pesqueiros e pecuários frescos importados, animais e plantas vivos, espécies da fauna e flora silvestres protegidas e seus produtos. 2. Mercadorias com peso bruto superior a 70 quilogramas por volume ou saco. 3. Mercadorias importadas transportadas em contêiner não fechado. Todas as remessas expressas marítimas importadas e exportadas deverão passar por inspeção por equipamento de raios X. Excetuam-se as mercadorias cuja natureza não seja adequada à inspeção por raios X e que tenham sido aprovadas pela Alfândega.

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