Lei de Proteção dos Direitos e Interesses das Pessoas com Deficiência|第 4 條|Assuntos sociais e familiares|Lei|Em Vigor
第 一 章|衛生福利部|v1.0
Última Revisão: 2025-08-01
Incumbe às autoridades competentes dos municípios especiais e dos condados (cidades) tratar dos seguintes assuntos: 1. Execução das políticas, regulamentos e programas centrais de proteção dos direitos e interesses relativos aos serviços de bem-estar para pessoas com deficiência. 2. Planejamento, formulação, divulgação e execução de políticas, regulamentos autônomos e programas de proteção dos direitos e interesses relativos aos serviços de bem-estar para pessoas com deficiência nos municípios especiais e condados (cidades). 3. Distribuição e concessão de subsídios dos recursos de bem-estar para pessoas com deficiência dos municípios especiais e condados (cidades). 4. Planejamento e execução de incentivos e avaliações dos serviços de bem-estar para pessoas com deficiência nos municípios especiais e condados (cidades). 5. Planejamento e execução da capacitação de profissionais relacionados aos serviços de bem-estar para pessoas com deficiência nos municípios especiais e condados (cidades). 6. Execução dos serviços de proteção das pessoas com deficiência. 7. Execução da integração dos dados das pessoas com deficiência e da integração dos serviços de bem-estar nas jurisdições dos municípios especiais e condados (cidades). 8. Orientação para o estabelecimento, supervisão e avaliação das instituições de bem-estar para pessoas com deficiência nos municípios especiais e condados (cidades). 9. Promoção e assistência à participação do setor privado nos serviços de bem-estar para pessoas com deficiência. 10. Planejamento e supervisão de outros assuntos de proteção dos direitos e interesses relativos aos serviços de bem-estar para pessoas com deficiência nos municípios especiais e condados (cidades).