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Lei sobre Contrabando de Guerra - Artigo 3

Lei sobre Contrabando de Guerra|第 3 條|Militar|Lei|Em Vigor

國防部|v1.0

Última Revisão: 1955-06-03

Conteúdo

As espécies de contrabando de guerra absoluto são as seguintes: I - armas, munições, explosivos e produtos químicos militares. II - meios de transporte terrestre, marítimo ou aéreo. III - combustíveis e lubrificantes. IV - artigos de cama e vestuário militares, equipamentos e apetrechos de acampamento militar. V - equipamentos de comunicação. VI - mapas, fotografias, modelos, instrumentos, documentos e gráficos militares. VII - materiais de construção para uso militar. VIII - ouro, prata, valores mobiliários e moeda nacional e estrangeira. IX - minerais metálicos e seus produtos acabados e semiacabados. X - minerais não metálicos pertencentes a materiais estratégicos e seus produtos acabados e semiacabados. XI - matérias-primas para fabricação, peças e acessórios dos objetos enumerados nos incisos anteriores. XII - máquinas destinadas à produção, fabricação ou reparo dos objetos enumerados nos incisos anteriores, bem como os artigos e animais indispensáveis ao seu uso. O âmbito de aplicação dos bens proibidos previstos no parágrafo anterior será, a qualquer tempo, submetido pelo Ministério da Defesa Nacional ao Yuan Executivo para aprovação e publicação.

Regulamentos Relacionados - Lei sobre Contrabando de Guerra

  • Lei de Serviços de Bombeiros - Artigo 15-3(第 15-3 條)
  • Lei de Administração do Tabaco e do Álcool - Artigo 17(第 17 條)
  • Lei sobre Contrabando de Guerra - Artigo 1(第 1 條)
  • Lei sobre Contrabando de Guerra - Artigo 2(第 2 條)
  • Lei sobre Contrabando de Guerra - Artigo 4(第 4 條)
  • Lei sobre Contrabando de Guerra - Artigo 5(第 5 條)
  • Lei do Contrabando de Guerra - Artigo 6(第 6 條)