Lei sobre Contrabando de Guerra|第 3 條|Militar|Lei|Em Vigor
國防部|v1.0
Última Revisão: 1955-06-03
As espécies de contrabando de guerra absoluto são as seguintes: I - armas, munições, explosivos e produtos químicos militares. II - meios de transporte terrestre, marítimo ou aéreo. III - combustíveis e lubrificantes. IV - artigos de cama e vestuário militares, equipamentos e apetrechos de acampamento militar. V - equipamentos de comunicação. VI - mapas, fotografias, modelos, instrumentos, documentos e gráficos militares. VII - materiais de construção para uso militar. VIII - ouro, prata, valores mobiliários e moeda nacional e estrangeira. IX - minerais metálicos e seus produtos acabados e semiacabados. X - minerais não metálicos pertencentes a materiais estratégicos e seus produtos acabados e semiacabados. XI - matérias-primas para fabricação, peças e acessórios dos objetos enumerados nos incisos anteriores. XII - máquinas destinadas à produção, fabricação ou reparo dos objetos enumerados nos incisos anteriores, bem como os artigos e animais indispensáveis ao seu uso. O âmbito de aplicação dos bens proibidos previstos no parágrafo anterior será, a qualquer tempo, submetido pelo Ministério da Defesa Nacional ao Yuan Executivo para aprovação e publicação.