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Lei do Contrabando de Guerra - Artigo 6

Lei do Contrabando de Guerra|第 6 條|Militar|Lei|Em Vigor

國防部|v1.0

Última Revisão: 1955-06-03

Conteúdo

Os seguintes objetos e materiais, salvo disposição em contrário, não serão considerados contrabando de guerra: 1. Medicamentos e equipamentos destinados ao atendimento médico de pacientes. 2. Objetos e materiais para uso próprio a bordo do navio, ou objetos necessários à tripulação e aos passageiros do navio durante a navegação. Os medicamentos e equipamentos referidos no inciso 1 do parágrafo anterior, quando transportados para as áreas sob embargo ou aos destinatários submetidos a embargo previstos no Artigo 7, poderão ser requisitados quando houver necessidade militar.

Regulamentos Relacionados - Lei do Contrabando de Guerra

  • Lei de Serviços de Bombeiros - Artigo 15-3(第 15-3 條)
  • Lei de Administração do Tabaco e do Álcool - Artigo 17(第 17 條)
  • Lei sobre Contrabando de Guerra - Artigo 1(第 1 條)
  • Lei sobre Contrabando de Guerra - Artigo 2(第 2 條)
  • Lei sobre Contrabando de Guerra - Artigo 3(第 3 條)
  • Lei sobre Contrabando de Guerra - Artigo 4(第 4 條)
  • Lei sobre Contrabando de Guerra - Artigo 5(第 5 條)