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Lei de Administração do Tabaco e do Álcool - Artigo 10

Lei de Administração do Tabaco e do Álcool|第 10 條|Tesouro Nacional|Lei|Em Vigor

第 二 章|財政部|v1.0

Última Revisão: 2017-12-27

Conteúdo

Quem requerer o estabelecimento como fabricante de tabaco ou de bebidas alcoólicas deverá preencher o formulário de requerimento e o plano de produção e operação, requerer ao órgão central competente a autorização de estabelecimento e, no prazo de dois anos contado da data de obtenção dessa autorização, anexar documentos comprobatórios, como o registro de fábrica, e requerer ao órgão central competente a emissão da licença. Somente após receber a licença poderá produzir e exercer atividade comercial. As normas relativas aos procedimentos para requerer a autorização de estabelecimento e a emissão da licença de fabricante de tabaco ou de bebidas alcoólicas, aos documentos que devem ser anexados, às causas de revogação da autorização de estabelecimento, à emissão, reemissão e demais assuntos a serem observados quanto à licença serão estabelecidas pelo órgão central competente. Para aqueles que já tiverem obtido autorização de estabelecimento como fabricante de tabaco ou de bebidas alcoólicas antes da entrada em vigor do texto deste artigo alterado em 30 de maio de 2014, o prazo de dois anos previsto no primeiro parágrafo será contado a partir da data de entrada em vigor da alteração. Se o requerente não requerer a emissão da licença dentro do prazo previsto no primeiro parágrafo ou no parágrafo anterior, a autorização de estabelecimento originalmente obtida perderá sua eficácia. Havendo motivo justificado, porém, o requerente poderá, antes do término do prazo, requerer ao órgão central competente a aprovação de prorrogação; cada prorrogação não poderá exceder um ano e ficará limitada a duas vezes.

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