Lei de Administração do Tabaco e do Álcool|第 11 條|Tesouro Nacional|Lei|Em Vigor
第 二 章|財政部|v1.0
Última Revisão: 2017-12-27
Agricultores ou indígenas que produzam matérias-primas agrícolas aptas à fabricação de bebidas alcoólicas em zona agrícola de plano urbanístico ou em terras não urbanas destinadas à agricultura e à pecuária poderão requerer, no mesmo imóvel, o estabelecimento de fabricante de bebidas alcoólicas. O local de fabricação deverá atender às normas de proteção ambiental, higiene e controle de uso do solo, e será limitado a um único local; sua produção anual não poderá exceder a quantidade determinada pelo órgão central competente, e também não poderá realizar produção de bebidas alcoólicas por encomenda nem fracionamento e venda. O requerimento de estabelecimento de fabricante de bebidas alcoólicas nos termos do parágrafo anterior deverá ser apresentado ao órgão competente da municipalidade especial ou do condado (cidade) local e, após encaminhamento ao órgão central competente para autorização e obtenção da licença, o requerente somente então poderá produzir e exercer atividade comercial. As normas administrativas relativas aos documentos e requisitos necessários para requerer a autorização de estabelecimento, bem como à produção, venda e demais assuntos, serão estabelecidas pelo órgão central competente.