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Lei de Administração do Tabaco e do Álcool - Artigo 13

Lei de Administração do Tabaco e do Álcool|第 13 條|Tesouro Nacional|Lei|Em Vigor

第 二 章|財政部|v1.0

Última Revisão: 2017-12-27

Conteúdo

A licença do fabricante de tabaco ou álcool deverá conter os seguintes itens: 1. Nome do operador. 2. Tipos de produtos. 3. Capital total. 4. Localização da sede principal. 5. Nome e localização da fábrica. 6. Nome do responsável. 7. Outros itens que a autoridade central competente determine que devam constar.

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