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Lei de Administração do Tabaco e do Álcool - Artigo 14

Lei de Administração do Tabaco e do Álcool|第 14 條|Tesouro Nacional|Lei|Em Vigor

第 二 章|財政部|v1.0

Última Revisão: 2017-12-27

Conteúdo

Quando o fabricante de tabaco ou álcool pretender alterar os tipos de produtos, a localização da fábrica ou o responsável, deverá requerer a aprovação da autoridade central competente e, no prazo de trinta dias contados da data da alteração, requerer à autoridade central competente a substituição da licença. Quando houver alteração do nome do operador, do capital total, da localização da sede principal, do nome da fábrica ou dos itens que a autoridade central competente determine que devam constar nos termos do inciso 7 do artigo anterior, o fabricante de tabaco ou álcool deverá, no prazo de trinta dias contados da data da alteração, requerer à autoridade central competente a substituição da licença. As normas relativas ao procedimento de requerimento de alteração dos itens registrados na licença, aos documentos a serem anexados, à substituição da licença e a outros assuntos correlatos, quando o fabricante de tabaco ou álcool proceder nos termos dos dois parágrafos anteriores, serão estabelecidas pela autoridade central competente. Antes de emitir ou substituir a licença de fabricante de tabaco ou álcool, a autoridade central competente poderá, quando necessário, solicitar à autoridade competente da municipalidade especial ou do condado (cidade) onde se localizem a sede principal e a fábrica do requerente que designe pessoal para verificar se há produção ilegal de tabaco ou álcool, bem como para verificar se as máquinas, equipamentos e demais itens constantes do plano de produção e operação declarado são verídicos.

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