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Lei de Administração do Tabaco e do Álcool - Artigo 33

Lei de Administração do Tabaco e do Álcool|第 33 條|Tesouro Nacional|Lei|Em Vigor

第 五 章|財政部|v1.0

Última Revisão: 2017-12-27

Conteúdo

As informações que, nos termos do Artigo 31, parágrafo 1º, e do Artigo 32, parágrafo 1º, devam constar dos produtos de tabaco ou bebidas alcoólicas deverão ser rotuladas em chinês. Contudo, isso não se aplica em qualquer das seguintes hipóteses: 1. Produtos destinados à exportação. 2. Nome da marca de produtos de tabaco ou bebidas alcoólicas importados, bem como nome e endereço de seu fabricante estrangeiro. 3. Nome e endereço do empresário estrangeiro contratado para a fabricação, cuja indicação seja exigida nos termos do Artigo 31, parágrafo 1º, inciso II, ou do Artigo 32, parágrafo 1º, inciso V. Quando produtos de tabaco ou bebidas alcoólicas destinados à exportação forem redirecionados para venda interna, ou quando produtos de tabaco ou bebidas alcoólicas importados forem vendidos, deverá ser acrescentada rotulagem em chinês.

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