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Lei de Arrecadação de Tributos - Artigo 1-1

Lei de Arrecadação de Tributos|第 1-1 條|Tributação|Lei|Em Vigor

第 一 章|財政部|v1.0

Última Revisão: 2021-12-17

Conteúdo

Os atos interpretativos expedidos pelo Ministério das Finanças nos termos desta Lei ou da legislação tributária produzirão efeitos em relação aos casos que serviram de base ao respectivo pedido. Contudo, se forem favoráveis ao contribuinte, aplicar-se-ão aos casos em que o lançamento tributário ainda não tenha se tornado definitivo. Quando o Ministério das Finanças expedir ato interpretativo que altere o entendimento jurídico constante de ato interpretativo anteriormente expedido e essa alteração for desfavorável ao contribuinte, o ato produzirá efeitos a partir da data de sua publicação ou de data futura determinada pelo Ministério das Finanças; antes da data de publicação ou da data futura determinada pelo Ministério das Finanças, o ato interpretativo alterado não se aplicará aos tributos que deveriam ter sido lançados, mas não o foram, nem aos casos ainda não definitivos. Antes da entrada em vigor da alteração deste Artigo, em 8 de novembro de 2011, caso o Ministério das Finanças tenha expedido ato interpretativo que alterou o entendimento jurídico constante de ato interpretativo anteriormente expedido em prejuízo do contribuinte, e a autoridade de arrecadação tributária tenha efetuado lançamento de tributos com base no ato interpretativo posterior à alteração do entendimento jurídico pelo Ministério das Finanças, aplicar-se-á o parágrafo anterior aos casos ainda não definitivos na data de entrada em vigor da alteração deste Artigo em 8 de novembro de 2011. Quando houver alteração da tabela de referência de valores de multas ou de múltiplos de penalidades para infrações tributárias expedida pelo Ministério das Finanças, se a alteração for favorável ao contribuinte, aplicar-se-á aos casos em que o lançamento tributário ainda não tenha se tornado definitivo.

Penalidade

Os atos interpretativos expedidos pelo Ministério das Finanças nos termos desta Lei ou da legislação tributária produzirão efeitos em relação aos casos que serviram de base ao respectivo pedido. Contudo, se forem favoráveis ao contribuinte, aplicar-se-ão aos casos em que o lançamento tributário ainda não tenha se tornado definitivo. Quando o Ministério das Finanças expedir ato interpretativo que altere o entendimento jurídico constante de ato interpretativo anteriormente expedido e essa alteração for desfavorável ao contribuinte, o ato produzirá efeitos a partir da data de sua publicação ou de data futura determinada pelo Ministério das Finanças; antes da data de publicação ou da data futura determinada pelo Ministério das Finanças, o ato interpretativo alterado não se aplicará aos tributos que deveriam ter sido lançados, mas não o foram, nem aos casos ainda não definitivos. Antes da entrada em vigor da alteração deste Artigo, em 8 de novembro de 2011, caso o Ministério das Finanças tenha expedido ato interpretativo que alterou o entendimento jurídico constante de ato interpretativo anteriormente expedido em prejuízo do contribuinte, e a autoridade de arrecadação tributária tenha efetuado lançamento de tributos com base no ato interpretativo posterior à alteração do entendimento jurídico pelo Ministério das Finanças, aplicar-se-á o parágrafo anterior aos casos ainda não definitivos na data de entrada em vigor da alteração deste Artigo em 8 de novembro de 2011. Quando houver alteração da tabela de referência de valores de multas ou de múltiplos de penalidades para infrações tributárias expedida pelo Ministério das Finanças, se a alteração for favorável ao contribuinte, aplicar-se-á aos casos em que o lançamento tributário ainda não tenha se tornado definitivo.

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