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Artigo 2

Lei dos Assuntos Farmacêuticos|第 2 條|Gestão de Alimentos e Medicamentos|Lei|Em Vigor

第 一 章|衛生福利部 / 食品藥物管理署|v107.01.31

Data de Vigência: 9999-12-31|Última Revisão: 2026-03-04

Conteúdo

A autoridade sanitária competente nos termos desta Lei é: a nível central, o Ministério da Saúde e Bem-Estar; nos municípios sob administração direta, o governo do município sob administração direta; nos condados (cidades), o governo do condado (cidade).

Regulamentos Relacionados - Lei dos Assuntos Farmacêuticos

  • Artigo 52(第 52 條)
  • Artigo 22(第 22 條)
  • Artigo 1(第 1 條)
  • Artigo 3(第 3 條)
  • Artigo 4(第 4 條)
  • Artigo 5(第 5 條)
  • Artigo 6(第 6 條)