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Artigo 3

Lei dos Assuntos Farmacêuticos|第 3 條|Gestão de Alimentos e Medicamentos|Lei|Em Vigor

第 一 章|衛生福利部 / 食品藥物管理署|v107.01.31

Data de Vigência: 9999-12-31|Última Revisão: 2026-03-04

Conteúdo

A autoridade sanitária central pode estabelecer uma agência especializada de gestão de medicamentos; as autoridades sanitárias dos municípios sob administração direta e dos condados (cidades) também podem solicitar autorização para estabelecê-la se necessário.

Regulamentos Relacionados - Lei dos Assuntos Farmacêuticos

  • Artigo 52(第 52 條)
  • Artigo 22(第 22 條)
  • Artigo 1(第 1 條)
  • Artigo 2(第 2 條)
  • Artigo 4(第 4 條)
  • Artigo 5(第 5 條)
  • Artigo 6(第 6 條)