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Lei de Repressão ao Contrabando - Artigo 3

Lei de Repressão ao Contrabando|第 3 條|Ministério Público|Lei|Em Vigor

法務部|v1.0

Última Revisão: 2012-06-13

Conteúdo

Quem transportar, vender ou ocultar os artigos contrabandeados referidos no primeiro parágrafo do artigo anterior será punido com pena de prisão por prazo determinado não superior a cinco anos, detenção, ou multa de até 1.500.000 novos dólares taiwaneses, podendo a multa ser aplicada isolada ou cumulativamente. A tentativa do crime previsto no parágrafo anterior é punível.

Penalidade

Quem transportar, vender ou ocultar os artigos contrabandeados referidos no primeiro parágrafo do artigo anterior será punido com pena de prisão por prazo determinado não superior a cinco anos, detenção, ou multa de até 1.500.000 novos dólares taiwaneses, podendo a multa ser aplicada isolada ou cumulativamente. A tentativa do crime previsto no parágrafo anterior é punível.

Regulamentos Relacionados - Lei de Repressão ao Contrabando

  • Artigo 92(第 92 條)
  • Lei dos Serviços de Bombeiros - Artigo 11-1(第 11-1 條)
  • Lei de Repressão ao Contrabando - Artigo 1(第 1 條)
  • Lei de Repressão ao Contrabando - Artigo 2(第 2 條)
  • Lei de Repressão ao Contrabando - Artigo 4(第 4 條)
  • Lei de Repressão ao Contrabando - Artigo 5(第 5 條)
  • Lei de Repressão ao Contrabando - Artigo 6(第 6 條)