Voltar à Lista

Lei de Repressão ao Contrabando - Artigo 5

Lei de Repressão ao Contrabando|第 5 條|Ministério Público|Lei|Em Vigor

法務部|v1.0

Última Revisão: 2012-06-13

Conteúdo

Quem cometer o crime de contrabando e praticar qualquer dos seguintes atos será punido com prisão perpétua ou pena de prisão por tempo determinado não inferior a sete anos, podendo ser cumulada multa de até 5.000.000 de novos dólares taiwaneses: 1. Atuar publicamente como líder, reunindo pessoas armadas para resistir à prisão ou recusar-se a submeter-se à inspeção. 2. Atuar publicamente como líder, reunindo pessoas para ameaçar funcionários aduaneiros encarregados da arrecadação ou outros agentes responsáveis por inspeções nos termos da lei.

Penalidade

Quem cometer o crime de contrabando e praticar qualquer dos seguintes atos será punido com prisão perpétua ou pena de prisão por tempo determinado não inferior a sete anos, podendo ser cumulada multa de até 5.000.000 de novos dólares taiwaneses: 1. Atuar publicamente como líder, reunindo pessoas armadas para resistir à prisão ou recusar-se a submeter-se à inspeção. 2. Atuar publicamente como líder, reunindo pessoas para ameaçar funcionários aduaneiros encarregados da arrecadação ou outros agentes responsáveis por inspeções nos termos da lei.

Regulamentos Relacionados - Lei de Repressão ao Contrabando

  • Artigo 92(第 92 條)
  • Lei dos Serviços de Bombeiros - Artigo 11-1(第 11-1 條)
  • Lei de Repressão ao Contrabando - Artigo 1(第 1 條)
  • Lei de Repressão ao Contrabando - Artigo 2(第 2 條)
  • Lei de Repressão ao Contrabando - Artigo 3(第 3 條)
  • Lei de Repressão ao Contrabando - Artigo 4(第 4 條)
  • Lei de Repressão ao Contrabando - Artigo 6(第 6 條)