Lei de Proteção dos Direitos e Interesses das Pessoas com Deficiência|第 2 條|Assuntos sociais e familiares|Lei|Em Vigor
第 一 章|衛生福利部|v1.0
Última Revisão: 2025-08-01
Para os fins desta Lei, entende-se por autoridades competentes: no âmbito central, o Ministério da Saúde e Bem-Estar; nos municípios especiais, os respectivos governos dos municípios especiais; e, nos condados (cidades), os respectivos governos dos condados (cidades). Os assuntos previstos nesta Lei que envolvam as atribuições de autoridades competentes responsáveis por finalidades específicas serão tratados por essas autoridades, de acordo com suas respectivas atribuições. A divisão de competências e responsabilidades das autoridades competentes mencionadas nos dois parágrafos anteriores e das autoridades competentes responsáveis por finalidades específicas é a seguinte: 1. Autoridades competentes: planejamento, promoção e supervisão de assuntos relativos aos direitos e interesses das pessoas com deficiência, tais como proteção da dignidade pessoal, segurança econômica, apoio ao cuidado e oportunidades de vida independente. 2. Autoridades competentes de saúde: planejamento, promoção e supervisão de assuntos relativos aos direitos e interesses das pessoas com deficiência em matéria de avaliação da deficiência, cuidados de saúde, reabilitação médica e pesquisa e desenvolvimento de tecnologias assistivas. 3. Autoridades competentes de educação: planejamento, promoção e supervisão de assuntos relativos aos direitos e interesses das pessoas com deficiência em matéria de proteção dos direitos educacionais, distribuição equilibrada de recursos e instalações educacionais e formação de profissionais de serviços. 4. Autoridades competentes do trabalho: planejamento, promoção e supervisão de assuntos relativos aos direitos e interesses das pessoas com deficiência em matéria de reabilitação profissional, promoção e proteção do emprego, direitos trabalhistas e segurança e saúde no local de trabalho. 5. Autoridades competentes de construção, obras públicas e habitação: planejamento, promoção e supervisão de assuntos relativos aos direitos e interesses das pessoas com deficiência em matéria de planejamento geral de habitações, edifícios públicos, instalações públicas e ambiente de vida acessível. 6. Autoridades competentes de transporte: planejamento, promoção e supervisão de assuntos relativos aos direitos e interesses das pessoas com deficiência em matéria de comunicações da vida cotidiana, transporte público, instalações de transporte e estacionamentos públicos. 7. Autoridades competentes de finanças: planejamento, promoção e supervisão de assuntos relativos aos direitos e interesses das pessoas com deficiência, das instituições de bem-estar para pessoas com deficiência e das oficinas protegidas em matéria de redução e isenção tributária. 8. Autoridades competentes financeiras: planejamento, promoção e supervisão dos serviços prestados por instituições financeiras às pessoas com deficiência, incluindo serviços financeiros, seguro comercial e fideicomisso patrimonial. 9. Autoridades competentes de justiça: planejamento, promoção e supervisão de assuntos relativos aos direitos e interesses das pessoas com deficiência em matéria de proteção de vítimas de crime, proteção de reinserção de pessoas condenadas e melhoria dos ambientes de acolhimento. 10. Autoridades competentes de polícia: planejamento, promoção e supervisão de assuntos relativos à proteção da segurança pessoal das pessoas com deficiência e à busca de pessoas com deficiência desaparecidas. 11. Autoridades competentes de esportes: planejamento, promoção e supervisão de assuntos relativos a atividades esportivas, locais esportivos, instalações e equipamentos e tecnologias assistivas específicas para esportes destinadas às pessoas com deficiência. 12. Autoridades competentes de cultura: planejamento, promoção e supervisão de assuntos relativos ao enriquecimento da vida espiritual das pessoas com deficiência e à participação em atividades artísticas e culturais. 13. Autoridades competentes de normas de compras públicas: planejamento, promoção e supervisão de assuntos relativos à compra, nos termos da Lei de Compras Governamentais, de produtos e serviços sem fins lucrativos relacionados às pessoas com deficiência. 14. Autoridades competentes de comunicações e radiodifusão: planejamento, promoção e supervisão de assuntos relativos a informações acessíveis, tecnologias e sistemas de informação e comunicação, plataformas de rede e ausência de discriminação no conteúdo transmitido por comunicações e radiodifusão para pessoas com deficiência. 15. Autoridades competentes de assuntos de pesquisa tecnológica: pesquisa e desenvolvimento de tecnologias assistivas para pessoas com deficiência, pesquisa tecnológica, transferência, aplicação e promoção. 16. Autoridades competentes de assuntos econômicos: estabelecimento de normas nacionais para tecnologias assistivas destinadas às pessoas com deficiência, promoção industrial e planejamento e promoção do desenvolvimento comercial de produtos. 17. Outras medidas de proteção dos direitos e interesses das pessoas com deficiência: serão planejadas e executadas pelas respectivas autoridades competentes responsáveis por finalidades específicas, de acordo com suas atribuições.