Lei de Proteção dos Direitos e Interesses das Pessoas com Deficiência|第 3 條|Assuntos sociais e familiares|Lei|Em Vigor
第 一 章|衛生福利部|v1.0
Última Revisão: 2025-08-01
Incumbe à autoridade competente central tratar dos seguintes assuntos: 1. Planejamento, formulação e divulgação de políticas, regulamentos e programas nacionais de proteção dos direitos e interesses relativos aos serviços de bem-estar para pessoas com deficiência. 2. Supervisão e coordenação da execução, pelos governos dos municípios especiais e dos condados (cidades), da proteção dos direitos e interesses relativos aos serviços de bem-estar para pessoas com deficiência. 3. Distribuição e concessão de subsídios dos recursos centrais de bem-estar para pessoas com deficiência. 4. Planejamento de incentivos e avaliações dos serviços de bem-estar para pessoas com deficiência nos municípios especiais e condados (cidades). 5. Planejamento da capacitação de profissionais relacionados aos serviços de bem-estar para pessoas com deficiência. 6. Articulação, intercâmbio e cooperação em assuntos internacionais de proteção dos direitos e interesses relativos aos serviços de bem-estar para pessoas com deficiência. 7. Planejamento dos serviços de proteção das pessoas com deficiência. 8. Integração dos dados nacionais das pessoas com deficiência e integração dos serviços de bem-estar. 9. Orientação, supervisão e avaliação nacional das instituições nacionais de bem-estar para pessoas com deficiência. 10. Orientação e concessão de subsídios para promover a participação do setor privado nos serviços de bem-estar para pessoas com deficiência. 11. Planejamento e supervisão de outros assuntos nacionais de proteção dos direitos e interesses relativos aos serviços de bem-estar para pessoas com deficiência.