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Lei de Proteção dos Direitos e Interesses das Pessoas com Deficiência - Artigo 6

Lei de Proteção dos Direitos e Interesses das Pessoas com Deficiência|第 6 條|Sociedade e Família|Lei|Em Vigor

第 一 章|衛生福利部|v1.0

Última Revisão: 2025-08-01

Conteúdo

Quando as autoridades competentes dos municípios especiais, condados ou cidades receberem pedido de perícia de pessoa com deficiência, deverão encaminhá-lo à autoridade sanitária competente para que esta designe instituições pertinentes ou equipe profissional composta por profissionais para realizar a perícia e concluir o relatório de perícia da deficiência. O relatório de perícia referido no parágrafo anterior deverá ser enviado à autoridade sanitária competente do local do domicílio do requerente no prazo máximo de dez dias após sua conclusão. Além de liberar o pagamento das despesas de perícia, a autoridade sanitária competente deverá aprovar e encaminhar o referido relatório às autoridades competentes dos municípios especiais, condados ou cidades para providências no prazo máximo de dez dias. As normas relativas à designação das instituições ou profissionais de perícia da deficiência mencionados no parágrafo primeiro, às qualificações dos peritos, à graduação dos graus das categorias de deficiência, às dimensões e critérios de perícia, aos métodos, instrumentos, procedimentos operacionais e demais assuntos a serem observados serão estabelecidas pela autoridade sanitária central competente. As despesas dos itens necessários de consulta, diagnóstico ou exame para a prestação dos serviços de perícia da deficiência serão custeadas por dotações orçamentárias das autoridades sanitárias competentes dos municípios especiais, condados ou cidades, e serão regulamentadas e anunciadas pela autoridade sanitária central competente em coordenação com as autoridades sanitárias competentes dos municípios especiais, condados ou cidades. Quando os itens de perícia da deficiência referidos no parágrafo anterior se enquadrarem nas prestações previstas na Lei do Seguro Nacional de Saúde, deverão ser custeados por esse seguro, vedada a solicitação duplicada das despesas referidas no parágrafo anterior.

Regulamentos Relacionados - Lei de Proteção dos Direitos e Interesses das Pessoas com Deficiência

  • Artigo 92(第 92 條)
  • Lei dos Serviços de Bombeiros - Artigo 11-1(第 11-1 條)
  • Lei de Proteção dos Direitos e Interesses das Pessoas com Deficiência - Artigo 1(第 1 條)
  • Lei de Proteção dos Direitos e Interesses das Pessoas com Deficiência - Artigo 2(第 2 條)
  • Lei de Proteção dos Direitos e Interesses das Pessoas com Deficiência - Artigo 3(第 3 條)
  • Lei de Proteção dos Direitos e Interesses das Pessoas com Deficiência - Artigo 4(第 4 條)
  • Lei de Proteção dos Direitos e Interesses das Pessoas com Deficiência - Artigo 5(第 5 條)