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Lei dos Serviços de Bombeiros - Artigo 9

Lei dos Serviços de Bombeiros|第 9 條|Serviços de Bombeiros|Lei|Em Vigor

第 二 章|內政部|v1.0

Data de Vigência: 2025-06-01|Última Revisão: 2024-11-29

Conteúdo

Os titulares do direito de administração dos diversos tipos de locais previstos no primeiro parágrafo do Artigo 6 deverão realizar periodicamente a inspeção e a manutenção dos equipamentos de segurança contra incêndio de acordo com as disposições seguintes; os resultados da inspeção e manutenção deverão ser submetidos, dentro do prazo estabelecido, à autoridade competente do local onde se situa o estabelecimento para exame, e a autoridade competente poderá enviar pessoal para reinspeção; o mesmo se aplica quando o local estiver encerrado ou com as atividades suspensas. Contudo, quando todo o edifício onde se situam os diversos locais já não estiver em uso, o titular do direito de administração do local, após submeter o caso à autoridade competente do local onde se situa o estabelecimento e obter sua aprovação, poderá ficar dispensado de realizar periodicamente a inspeção e manutenção dos equipamentos de segurança contra incêndio e de declarar os resultados dessa inspeção e manutenção até que o edifício volte a ser utilizado: 1. Edifícios altos, edifícios subterrâneos ou locais anunciados pela autoridade central competente: encarregar instituição profissional de inspeção e manutenção de equipamentos de segurança contra incêndio autorizada pela autoridade central competente. 2. Locais, diversos dos mencionados no item anterior, acima de determinada escala: encarregar engenheiro de equipamentos contra incêndio ou técnico de equipamentos contra incêndio. 3. Locais, diversos dos mencionados nos dois itens anteriores, que estejam equipados apenas com equipamentos de segurança contra incêndio não sistêmicos, tais como extintores, equipamentos de sinalização ou luminárias de emergência: encarregar engenheiro de equipamentos contra incêndio ou técnico de equipamentos contra incêndio, ou realizar o procedimento pelo próprio titular do direito de administração. As regras relativas aos itens, métodos, critérios e frequência da inspeção e manutenção periódicas dos equipamentos de segurança contra incêndio nos diversos tipos de locais do parágrafo anterior, incluindo locais encerrados ou com atividades suspensas, à inspeção ou calibração periódica dos equipamentos e instrumentos necessários à inspeção e manutenção, às especificações, modelos, forma de afixação e localização da indicação de conclusão da inspeção e manutenção, ao prazo para recebimento da declaração dos resultados da inspeção e manutenção, à verificação e forma de processamento quando submetidos ao exame, aos critérios para reconhecimento de que todo o edifício já não está em uso, aos documentos necessários para sua submissão ao exame e às demais matérias a cumprir serão estabelecidas pela autoridade central competente. Os locais acima de determinada escala previstos no segundo item do primeiro parágrafo serão anunciados pela autoridade central competente. Quanto às instituições profissionais de inspeção e manutenção de equipamentos de segurança contra incêndio previstas no primeiro item do primeiro parágrafo, as regras relativas às qualificações para solicitação de autorização, procedimentos, documentos necessários, forma de exame, emissão ou renovação do certificado de autorização, período de validade, alteração, revogação, prorrogação, normas para a execução das atividades, contratação, movimentação e treinamento de engenheiros e técnicos de equipamentos contra incêndio, preparação e prazo de conservação de documentos relacionados às atividades, apresentação de diversos formulários e relatórios e demais matérias a cumprir serão estabelecidas pela autoridade central competente.

Regulamentos Relacionados - Lei dos Serviços de Bombeiros

  • Artigo 92(第 92 條)
  • Lei dos Serviços de Bombeiros - Artigo 11-1(第 11-1 條)
  • Lei de Serviços de Bombeiros - Artigo 5(第 5 條)
  • Lei dos Serviços de Bombeiros - Artigo 6(第 6 條)
  • Lei dos Serviços de Bombeiros - Artigo 7(第 7 條)
  • Lei dos Serviços de Bombeiros - Artigo 8(第 8 條)
  • Lei dos Serviços de Bombeiros - Artigo 10(第 10 條)