Lei dos Serviços de Bombeiros|第 11-1 條|Serviços de Bombeiros|Lei|Em Vigor
第 二 章|內政部|v1.0
Data de Vigência: 2025-06-01|Última Revisão: 2024-11-29
Os operadores que exerçam fabricação, importação, processamento ou aplicação de artigos retardantes de chama ou de seus materiais deverão requerer a certificação de desempenho retardante de chama a uma instituição profissional registrada pela autoridade central competente e, somente após obter o certificado de certificação, poderão solicitar a essa instituição profissional a emissão da marcação de retardância de chama. Os artigos retardantes de chama ou seus materiais somente poderão receber a marcação de retardância de chama após serem aprovados em ensaio de desempenho retardante de chama realizado por instituição de ensaio registrada pela autoridade central competente; os padrões relativos aos itens, métodos, equipamentos, determinação dos resultados e demais assuntos pertinentes dos ensaios de desempenho retardante de chama serão estabelecidos pela autoridade central competente. A autoridade competente poderá realizar, em relação aos artigos retardantes de chama ou seus materiais, ensaios de amostragem não periódicos, e os operadores não poderão esquivar-se, obstruir ou recusar. Os regulamentos relativos à elegibilidade para requerer a certificação de desempenho retardante de chama prevista no primeiro parágrafo, aos procedimentos, documentos necessários, forma de análise, emissão ou substituição do certificado de certificação, prazo de validade, alterações, cancelamento, prorrogação, especificações da marcação de retardância de chama, forma de afixação, procedimentos de solicitação, documentos necessários, emissão, cancelamento, suspensão da emissão e demais assuntos a serem observados serão estabelecidos pela autoridade central competente. As despesas necessárias para que as instituições profissionais previstas no primeiro parágrafo realizem a certificação de desempenho retardante de chama, a produção e a emissão ou substituição das marcações de retardância de chama, bem como para que as instituições de ensaio previstas no segundo parágrafo realizem ensaios de desempenho retardante de chama, serão arcadas pelo requerente; os itens e valores cobrados serão formulados por cada instituição e submetidos à autoridade central competente para aprovação. Os regulamentos relativos à elegibilidade, aos procedimentos, documentos necessários, forma de análise, emissão ou substituição do certificado de registro, prazo de validade, alterações, revogação, prorrogação, normas para a execução das atividades, criação, conservação e declaração de dados, e demais assuntos a serem observados pelas instituições profissionais e instituições de ensaio previstas no primeiro e no segundo parágrafos, quando requererem registro, serão estabelecidos pela autoridade central competente.