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Lei sobre Contrabando de Guerra - Artigo 4

Lei sobre Contrabando de Guerra|第 4 條|Militar|Lei|Em Vigor

國防部|v1.0

Última Revisão: 1955-06-03

Conteúdo

As espécies de contrabando de guerra condicional são as seguintes: I - cereais, alimentos, rações e artigos de cama e vestuário não militares. II - máquinas, materiais e artigos destinados à produção ou fabricação dos objetos previstos no inciso anterior. O âmbito de aplicação dos bens proibidos previstos no parágrafo anterior será, a qualquer tempo, submetido pelo Ministério da Defesa Nacional ao Yuan Executivo para aprovação e publicação.

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  • Lei do Contrabando de Guerra - Artigo 6(第 6 條)