Lei sobre Contrabando de Guerra|第 4 條|Militar|Lei|Em Vigor
國防部|v1.0
Última Revisão: 1955-06-03
As espécies de contrabando de guerra condicional são as seguintes: I - cereais, alimentos, rações e artigos de cama e vestuário não militares. II - máquinas, materiais e artigos destinados à produção ou fabricação dos objetos previstos no inciso anterior. O âmbito de aplicação dos bens proibidos previstos no parágrafo anterior será, a qualquer tempo, submetido pelo Ministério da Defesa Nacional ao Yuan Executivo para aprovação e publicação.