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Lei de Administração do Tabaco e do Álcool - Artigo 4

Lei de Administração do Tabaco e do Álcool|第 4 條|Tesouro Nacional|Lei|Em Vigor

第 一 章|財政部|v1.0

Última Revisão: 2017-12-27

Conteúdo

Para os fins desta Lei, álcool designa bebidas cujo teor alcoólico, calculado por volume, seja superior a 0,5%, bem como álcool etílico não desnaturado e outros produtos que possam ser utilizados na fabricação ou preparação das bebidas acima. Todavia, preparações alcoólicas reconhecidas como medicamentos pela autoridade central competente de saúde, nos termos das leis pertinentes ou de ordens regulamentares, não serão administradas como bebidas alcoólicas. Para os fins desta Lei, teor alcoólico designa a porcentagem em volume de etanol contida no volume original, à temperatura de 20 graus Celsius medida por termômetro Celsius. Para os fins desta Lei, álcool etílico não desnaturado designa o álcool cujo teor alcoólico, calculado por volume, seja superior a 90% e ao qual não tenha sido adicionado desnaturante. A importação de álcool etílico não desnaturado limitar-se-á a usos industriais, farmacêuticos, médicos, militares, de inspeção, de pesquisa experimental, energéticos, de fabricação de bebidas alcoólicas ou a outros usos anunciados pela autoridade central competente. A produção ou importação de álcool etílico não desnaturado destinado à fabricação de bebidas alcoólicas limitar-se-á ao álcool etílico comestível que esteja em conformidade com as normas nacionais. Os regulamentos relativos ao registro para venda de álcool etílico não desnaturado, à comprovação da finalidade da compra, à desnaturação, à adição de desnaturantes, à declaração dos volumes de entrada, saída e estoque, aos locais de armazenagem e a outros assuntos relacionados à produção, importação e venda serão estabelecidos pela autoridade central competente.

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  • Lei de Administração do Tabaco e do Álcool - Artigo 3(第 3 條)
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