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Código Civil - Artigo 153

Código Civil|第 153 條|Assuntos jurídicos|Lei|Em Vigor

第 一 章/第 一 節|法務部|v1.0

Data de Vigência: 9999-12-31|Última Revisão: 2021-01-20

Conteúdo

Quando as partes manifestarem reciprocamente vontades concordantes, seja de forma expressa ou tácita, o contrato estará constituído. Quando as partes estiverem de acordo quanto aos pontos essenciais, mas não tiverem manifestado vontade quanto aos pontos não essenciais, presume-se constituído o contrato; se as partes não estiverem de acordo quanto a esses pontos não essenciais, o tribunal deverá determiná-los conforme a natureza do caso.

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  • Lei dos Serviços de Bombeiros - Artigo 11-1(第 11-1 條)
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