Regulamento sobre os Procedimentos de Desembaraço Aduaneiro de Remessas Expressas Marítimas|第 4 條|Disposições Gerais|Regulamento|Em Vigor
財政部 / 關務署|v113.11.13
Data de Vigência: 2026-03-01|Última Revisão: 2026-02-23
Para os fins deste Regulamento, Área Especial de Remessas Expressas Marítimas (doravante denominada Área Especial) refere-se a local fechado destinado exclusivamente ao armazenamento temporário de contêineres aguardando desova ou estufagem, ao armazenamento de remessas expressas marítimas de importação e exportação e à realização do desembaraço aduaneiro. A Área Especial referida no parágrafo anterior deverá ser instalada em área controlada de porto comercial internacional, mediante requerimento à Alfândega, nos termos do Regulamento de Administração Aduaneira de Terminais de Contêineres ou do Regulamento de Administração Aduaneira de Armazéns de Importação e Exportação, sujeitando-se à administração aduaneira e observando as seguintes disposições: 1. Ao redor da Área Especial deverão ser instalados muros ou outras instalações físicas de isolamento fixadas ao solo, bem como postos de guarda. 2. Deverão ser separadamente instaladas áreas de armazenamento temporário de contêineres, conferência de mercadorias, importação, exportação, inspeção por raios X, serviço de cães farejadores de drogas e cães de quarentena, inspeção, apreensão, aguardando liberação e liberação; cada área deverá possuir separação e identificação evidentes e área suficiente para as operações de desembaraço aduaneiro. Todavia, a área de armazenamento temporário de contêineres que atender às disposições seguintes poderá ser instalada fora da Área Especial, em outra área aprovada pela Alfândega: (1) Estar situada na mesma seção da área controlada do cais da Área Especial. (2) Possuir instalações físicas de isolamento ao redor e sistema de gravação por câmeras de vigilância, bem como posto de guarda. (3) Ter a segurança do armazenamento e da movimentação dos contêineres reconhecida pela Alfândega como isenta de risco. 3. Dispor das instalações e dos equipamentos necessários ao desembaraço aduaneiro e à inspeção. A Alfândega poderá, conforme necessário para o desembaraço aduaneiro e a inspeção, exigir que o operador da Área Especial de Remessas Expressas Marítimas acrescente ou substitua instalações ou equipamentos. Os operadores de Áreas Especiais de Remessas Expressas Marítimas que tenham requerido à Alfândega sua instalação antes da entrada em vigor da alteração deste Regulamento em 20 de maio de 2021 deverão, quando ampliarem linhas de desembaraço de mercadorias, concluir a instalação das instalações físicas de isolamento, dos postos de guarda e da área de armazenamento temporário de contêineres, nos termos dos incisos 1 e 2 do segundo parágrafo.