Lei de Repressão ao Contrabando|第 2 條|Ministério Público|Lei|Em Vigor
法務部|v1.0
Última Revisão: 2012-06-13
Quem importar ou exportar clandestinamente artigos controlados será punido com pena de prisão por prazo determinado não superior a sete anos, podendo ser cumulada multa de até 3.000.000 de novos dólares taiwaneses. A tentativa do crime previsto no parágrafo anterior é punível. Os artigos controlados mencionados no primeiro parágrafo serão anunciados pelo Yuan Executivo, quanto aos itens sujeitos a controle e aos métodos de controle, de acordo com as seguintes disposições: 1. Quando necessário para prevenir crimes, proibir a importação e a exportação de determinados instrumentos que sejam facilmente ou frequentemente utilizados na prática de crimes. 2. Quando necessário para manter a ordem financeira ou a segurança das transações, proibir a importação e a exportação de quaisquer moedas e valores mobiliários falsificados ou alterados. 3. Quando necessário para preservar a saúde da população, proibir ou restringir a importação de determinados artigos ou de artigos provenientes de determinadas regiões. 4. Quando necessário para proteger o desenvolvimento da indústria agrícola nacional, proibir ou restringir a importação de animais, plantas e seus produtos provenientes de determinadas regiões ou acima de determinada quantidade. 5. Quando necessário para cumprir tratados e acordos e executar obrigações internacionais, proibir ou restringir a importação ou exportação de determinados artigos.
Quem importar ou exportar clandestinamente artigos controlados será punido com pena de prisão por prazo determinado não superior a sete anos, podendo ser cumulada multa de até 3.000.000 de novos dólares taiwaneses. A tentativa do crime previsto no parágrafo anterior é punível. Os artigos controlados mencionados no primeiro parágrafo serão anunciados pelo Yuan Executivo, quanto aos itens sujeitos a controle e aos métodos de controle, de acordo com as seguintes disposições: 1. Quando necessário para prevenir crimes, proibir a importação e a exportação de determinados instrumentos que sejam facilmente ou frequentemente utilizados na prática de crimes. 2. Quando necessário para manter a ordem financeira ou a segurança das transações, proibir a importação e a exportação de quaisquer moedas e valores mobiliários falsificados ou alterados. 3. Quando necessário para preservar a saúde da população, proibir ou restringir a importação de determinados artigos ou de artigos provenientes de determinadas regiões. 4. Quando necessário para proteger o desenvolvimento da indústria agrícola nacional, proibir ou restringir a importação de animais, plantas e seus produtos provenientes de determinadas regiões ou acima de determinada quantidade. 5. Quando necessário para cumprir tratados e acordos e executar obrigações internacionais, proibir ou restringir a importação ou exportação de determinados artigos.