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Lei de Repressão ao Contrabando - Artigo 2

Lei de Repressão ao Contrabando|第 2 條|Ministério Público|Lei|Em Vigor

法務部|v1.0

Última Revisão: 2012-06-13

Conteúdo

Quem importar ou exportar clandestinamente artigos controlados será punido com pena de prisão por prazo determinado não superior a sete anos, podendo ser cumulada multa de até 3.000.000 de novos dólares taiwaneses. A tentativa do crime previsto no parágrafo anterior é punível. Os artigos controlados mencionados no primeiro parágrafo serão anunciados pelo Yuan Executivo, quanto aos itens sujeitos a controle e aos métodos de controle, de acordo com as seguintes disposições: 1. Quando necessário para prevenir crimes, proibir a importação e a exportação de determinados instrumentos que sejam facilmente ou frequentemente utilizados na prática de crimes. 2. Quando necessário para manter a ordem financeira ou a segurança das transações, proibir a importação e a exportação de quaisquer moedas e valores mobiliários falsificados ou alterados. 3. Quando necessário para preservar a saúde da população, proibir ou restringir a importação de determinados artigos ou de artigos provenientes de determinadas regiões. 4. Quando necessário para proteger o desenvolvimento da indústria agrícola nacional, proibir ou restringir a importação de animais, plantas e seus produtos provenientes de determinadas regiões ou acima de determinada quantidade. 5. Quando necessário para cumprir tratados e acordos e executar obrigações internacionais, proibir ou restringir a importação ou exportação de determinados artigos.

Penalidade

Quem importar ou exportar clandestinamente artigos controlados será punido com pena de prisão por prazo determinado não superior a sete anos, podendo ser cumulada multa de até 3.000.000 de novos dólares taiwaneses. A tentativa do crime previsto no parágrafo anterior é punível. Os artigos controlados mencionados no primeiro parágrafo serão anunciados pelo Yuan Executivo, quanto aos itens sujeitos a controle e aos métodos de controle, de acordo com as seguintes disposições: 1. Quando necessário para prevenir crimes, proibir a importação e a exportação de determinados instrumentos que sejam facilmente ou frequentemente utilizados na prática de crimes. 2. Quando necessário para manter a ordem financeira ou a segurança das transações, proibir a importação e a exportação de quaisquer moedas e valores mobiliários falsificados ou alterados. 3. Quando necessário para preservar a saúde da população, proibir ou restringir a importação de determinados artigos ou de artigos provenientes de determinadas regiões. 4. Quando necessário para proteger o desenvolvimento da indústria agrícola nacional, proibir ou restringir a importação de animais, plantas e seus produtos provenientes de determinadas regiões ou acima de determinada quantidade. 5. Quando necessário para cumprir tratados e acordos e executar obrigações internacionais, proibir ou restringir a importação ou exportação de determinados artigos.

Regulamentos Relacionados - Lei de Repressão ao Contrabando

  • Artigo 92(第 92 條)
  • Lei dos Serviços de Bombeiros - Artigo 11-1(第 11-1 條)
  • Lei de Repressão ao Contrabando - Artigo 1(第 1 條)
  • Lei de Repressão ao Contrabando - Artigo 3(第 3 條)
  • Lei de Repressão ao Contrabando - Artigo 4(第 4 條)
  • Lei de Repressão ao Contrabando - Artigo 5(第 5 條)
  • Lei de Repressão ao Contrabando - Artigo 6(第 6 條)