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Lei de Repressão ao Contrabando - Artigo 4

Lei de Repressão ao Contrabando|第 4 條|Ministério Público|Lei|Em Vigor

法務部|v1.0

Última Revisão: 2012-06-13

Conteúdo

Quem cometer o crime de contrabando e, portando arma, resistir à prisão ou recusar-se, portando arma, a submeter-se à inspeção, causando lesão que resulte em morte, será punido com pena de morte, prisão perpétua ou pena de prisão por tempo determinado não inferior a dez anos, podendo ser cumulada multa de até 10.000.000 de novos dólares taiwaneses; se causar lesão grave, será punido com prisão perpétua ou pena de prisão por tempo determinado não inferior a dez anos, podendo ser cumulada multa de até 8.000.000 de novos dólares taiwaneses.

Penalidade

Quem cometer o crime de contrabando e, portando arma, resistir à prisão ou recusar-se, portando arma, a submeter-se à inspeção, causando lesão que resulte em morte, será punido com pena de morte, prisão perpétua ou pena de prisão por tempo determinado não inferior a dez anos, podendo ser cumulada multa de até 10.000.000 de novos dólares taiwaneses; se causar lesão grave, será punido com prisão perpétua ou pena de prisão por tempo determinado não inferior a dez anos, podendo ser cumulada multa de até 8.000.000 de novos dólares taiwaneses.

Regulamentos Relacionados - Lei de Repressão ao Contrabando

  • Artigo 92(第 92 條)
  • Lei dos Serviços de Bombeiros - Artigo 11-1(第 11-1 條)
  • Lei de Repressão ao Contrabando - Artigo 1(第 1 條)
  • Lei de Repressão ao Contrabando - Artigo 2(第 2 條)
  • Lei de Repressão ao Contrabando - Artigo 3(第 3 條)
  • Lei de Repressão ao Contrabando - Artigo 5(第 5 條)
  • Lei de Repressão ao Contrabando - Artigo 6(第 6 條)