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Lei de Repressão ao Contrabando - Artigo 6

Lei de Repressão ao Contrabando|第 6 條|Ministério Público|Lei|Em Vigor

法務部|v1.0

Última Revisão: 2012-06-13

Conteúdo

Quem cometer o crime de contrabando e praticar qualquer dos seguintes atos será punido com pena de prisão por tempo determinado de três a dez anos, podendo ser cumulada multa de até 5.000.000 de novos dólares taiwaneses: 1. Portar arma e resistir à prisão ou recusar-se a submeter-se à inspeção, causando lesão que não constitua lesão grave. 2. Prestar apoio no local quando houver reunião pública de pessoas armadas para resistir à prisão ou recusar-se a submeter-se à inspeção. 3. Prestar apoio no local quando houver reunião pública de pessoas ameaçando funcionários aduaneiros encarregados da arrecadação ou outros agentes responsáveis por inspeções nos termos da lei.

Penalidade

Quem cometer o crime de contrabando e praticar qualquer dos seguintes atos será punido com pena de prisão por tempo determinado de três a dez anos, podendo ser cumulada multa de até 5.000.000 de novos dólares taiwaneses: 1. Portar arma e resistir à prisão ou recusar-se a submeter-se à inspeção, causando lesão que não constitua lesão grave. 2. Prestar apoio no local quando houver reunião pública de pessoas armadas para resistir à prisão ou recusar-se a submeter-se à inspeção. 3. Prestar apoio no local quando houver reunião pública de pessoas ameaçando funcionários aduaneiros encarregados da arrecadação ou outros agentes responsáveis por inspeções nos termos da lei.

Regulamentos Relacionados - Lei de Repressão ao Contrabando

  • Artigo 92(第 92 條)
  • Lei dos Serviços de Bombeiros - Artigo 11-1(第 11-1 條)
  • Lei de Repressão ao Contrabando - Artigo 1(第 1 條)
  • Lei de Repressão ao Contrabando - Artigo 2(第 2 條)
  • Lei de Repressão ao Contrabando - Artigo 3(第 3 條)
  • Lei de Repressão ao Contrabando - Artigo 4(第 4 條)
  • Lei de Repressão ao Contrabando - Artigo 5(第 5 條)