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Lei de Promoção da Participação Privada em Projetos de Infraestrutura - Artigo 3

Lei de Promoção da Participação Privada em Projetos de Infraestrutura|第 3 條|Promoção da participação privada|Lei|Em Vigor

第 一 章|財政部|v1.0

Última Revisão: 2022-12-21

Conteúdo

Para os fins desta Lei, o termo "infraestrutura pública" refere-se às seguintes construções e serviços destinados ao uso público e à promoção do interesse público: 1. Infraestrutura de transporte e dutos comuns. 2. Instalações de prevenção e controle da poluição ambiental. 3. Instalações de esgotamento sanitário, abastecimento de água e recursos hídricos. 4. Instalações de saúde, bem-estar social e atendimento médico. 5. Instalações de bem-estar social e trabalhista. 6. Instalações culturais, educacionais, audiovisuais e sonoras. 7. Instalações turísticas e recreativas. 8. Instalações de energia elétrica, energia verde e fornecimento público de combustíveis gasosos. 9. Instalações esportivas. 10. Instalações de parques e áreas verdes. 11. Instalações industriais, comerciais e tecnológicas. 12. Desenvolvimento de novas cidades. 13. Instalações agrícolas e de reciclagem e reutilização de recursos. 14. Instalações de repartições governamentais. 15. Infraestrutura digital. Para os fins desta Lei, o termo "grande infraestrutura pública" refere-se à infraestrutura pública de natureza relevante e acima de determinada escala; seu escopo será definido pela autoridade competente em consulta com o Ministério do Interior e com as autoridades centrais competentes em razão da matéria. Havendo dúvida quanto à identificação da autoridade central competente em razão da matéria para qualquer infraestrutura pública prevista nos incisos do primeiro parágrafo, a autoridade competente submeterá o caso ao Yuan Executivo para aprovação.

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