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Lei de Promoção da Participação Privada em Projetos de Infraestrutura - Artigo 5

Lei de Promoção da Participação Privada em Projetos de Infraestrutura|第 5 條|Promoção da participação privada|Lei|Em Vigor

第 一 章|財政部|v1.0

Última Revisão: 2022-12-21

Conteúdo

Para os fins desta Lei, a autoridade competente é o Ministério das Finanças. Para os fins desta Lei, o órgão responsável é o órgão encarregado dos assuntos relacionados à participação privada em infraestrutura pública: no âmbito central, a autoridade central competente em razão da matéria; nos municípios especiais, o governo do município especial; nos condados ou cidades, o governo do condado ou da cidade. O órgão responsável poderá autorizar seus órgãos ou instituições subordinados a executar os assuntos tratados nos termos desta Lei. O órgão responsável poderá, com aprovação de seu órgão superior, delegar a outro órgão governamental a execução dos assuntos tratados nos termos desta Lei. Na hipótese do parágrafo anterior, os assuntos delegados e a disposição do parágrafo anterior em que se fundamenta a delegação deverão ser anunciados publicamente e publicados no diário oficial do governo, em jornais ou na internet.

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