Lei da Guarda Costeira|第 6 條|Guarda Costeira|Lei|Em Vigor
海洋委員會|v1.0
Última Revisão: 2019-06-21
O comandante, o administrador, o proprietário ou o operador de embarcação ou de outro meio de transporte não poderá evadir, obstruir ou recusar as inspeções realizadas pelos agentes dos órgãos da Guarda Costeira nos termos do parágrafo 1 do Artigo 4, nem as ordens de apresentação de documentos e dados, de interrupção da navegação, de retorno, de abordagem a bordo ou de expulsão. Em caso de violação do disposto no parágrafo anterior, os agentes dos órgãos da Guarda Costeira poderão executá-las por meio de força coercitiva, sem exceder o grau necessário. Quem violar o disposto no parágrafo 1 será punido com multa administrativa de NT$ 30.000 a NT$ 150.000, aplicada ao comandante, administrador, proprietário ou operador.
O comandante, o administrador, o proprietário ou o operador de embarcação ou de outro meio de transporte não poderá evadir, obstruir ou recusar as inspeções realizadas pelos agentes dos órgãos da Guarda Costeira nos termos do parágrafo 1 do Artigo 4, nem as ordens de apresentação de documentos e dados, de interrupção da navegação, de retorno, de abordagem a bordo ou de expulsão. Em caso de violação do disposto no parágrafo anterior, os agentes dos órgãos da Guarda Costeira poderão executá-las por meio de força coercitiva, sem exceder o grau necessário. Quem violar o disposto no parágrafo 1 será punido com multa administrativa de NT$ 30.000 a NT$ 150.000, aplicada ao comandante, administrador, proprietário ou operador.