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Lei da Guarda Costeira - Artigo 6

Lei da Guarda Costeira|第 6 條|Guarda Costeira|Lei|Em Vigor

海洋委員會|v1.0

Última Revisão: 2019-06-21

Conteúdo

O comandante, o administrador, o proprietário ou o operador de embarcação ou de outro meio de transporte não poderá evadir, obstruir ou recusar as inspeções realizadas pelos agentes dos órgãos da Guarda Costeira nos termos do parágrafo 1 do Artigo 4, nem as ordens de apresentação de documentos e dados, de interrupção da navegação, de retorno, de abordagem a bordo ou de expulsão. Em caso de violação do disposto no parágrafo anterior, os agentes dos órgãos da Guarda Costeira poderão executá-las por meio de força coercitiva, sem exceder o grau necessário. Quem violar o disposto no parágrafo 1 será punido com multa administrativa de NT$ 30.000 a NT$ 150.000, aplicada ao comandante, administrador, proprietário ou operador.

Penalidade

O comandante, o administrador, o proprietário ou o operador de embarcação ou de outro meio de transporte não poderá evadir, obstruir ou recusar as inspeções realizadas pelos agentes dos órgãos da Guarda Costeira nos termos do parágrafo 1 do Artigo 4, nem as ordens de apresentação de documentos e dados, de interrupção da navegação, de retorno, de abordagem a bordo ou de expulsão. Em caso de violação do disposto no parágrafo anterior, os agentes dos órgãos da Guarda Costeira poderão executá-las por meio de força coercitiva, sem exceder o grau necessário. Quem violar o disposto no parágrafo 1 será punido com multa administrativa de NT$ 30.000 a NT$ 150.000, aplicada ao comandante, administrador, proprietário ou operador.

Regulamentos Relacionados - Lei da Guarda Costeira

  • Artigo 92(第 92 條)
  • Lei dos Serviços de Bombeiros - Artigo 11-1(第 11-1 條)
  • Lei da Guarda Costeira - Artigo 1(第 1 條)
  • Lei da Guarda Costeira - Artigo 2(第 2 條)
  • Lei da Guarda Costeira - Artigo 3(第 3 條)
  • Lei da Guarda Costeira - Artigo 4(第 4 條)
  • Lei da Guarda Costeira - Artigo 5(第 5 條)