Lei do Imposto sobre Tabaco e Álcool|第 2 條|Tributos|Lei|Em Vigor
第 一 章|財政部|v1.0
Última Revisão: 2025-01-24
Para os fins desta Lei, os termos são definidos da seguinte forma: 1. Produção: inclui fabricação, fracionamento e demais atos correlatos. 2. Tabaco: refere-se a produtos acabados feitos, total ou parcialmente, de tabaco ou de seus substitutos como matéria-prima, aptos a serem fumados, mastigados, mantidos na boca, aspirados pelo olfato ou utilizados por outros meios; sua classificação é a seguinte: (1) Cigarros: produtos de tabaco feitos com tabaco cortado em fios e processado, enrolado em papel para cigarro, com ou sem filtro acoplado. (2) Fumo picado: produtos de tabaco feitos com tabaco cortado em fios que, após processamento, podem ser fumados. (3) Charutos: produtos de tabaco feitos com tabaco do tipo charuto que, após processamento, são formados em formato alongado com folhas de enchimento como miolo, envoltas por folhas intermediárias e enroladas com folhas externas; ou charutos não enrolados em folha, feitos principalmente de folhas de tabaco do tipo charuto e cuja fumaça apresenta aroma característico de charuto. (4) Outros produtos de tabaco: produtos de tabaco que não sejam cigarros, fumo picado ou charutos. 3. Bebidas alcoólicas: referem-se a bebidas cujo teor alcoólico, calculado por volume, exceda 0,5%, ao álcool não desnaturado e a outros produtos que possam ser utilizados na fabricação ou preparação das bebidas acima. Não incluem, porém, as preparações alcoólicas não administradas como bebidas alcoólicas, conforme definido no Artigo 4, parágrafo 1, da Lei de Administração do Tabaco e do Álcool; sua classificação é a seguinte: (1) Bebidas alcoólicas fermentadas: as seguintes bebidas alcoólicas produzidas por fermentação, com ou sem sacarificação, a partir de cereais, frutas e outros produtos agrícolas que contenham amido ou açúcar: 1. Cerveja: bebida alcoólica carbonatada feita com malte e lúpulo como principais matérias-primas, com ou sem adição de outros cereais ou amido como matérias-primas auxiliares, produzida por sacarificação e fermentação, podendo ou não receber ingredientes auxiliares vegetais. 2. Outras bebidas fermentadas: bebidas alcoólicas fermentadas distintas da cerveja, incluindo diversas bebidas fermentadas de frutas, bebidas fermentadas de cereais, bebidas fermentadas de mel e outras bebidas alcoólicas produzidas por método de fermentação. (2) Bebidas destiladas: bebidas alcoólicas obtidas de cereais, frutas e outros produtos agrícolas que contenham amido ou açúcar como matéria-prima, com ou sem sacarificação, após fermentação e posterior destilação. (3) Bebidas alcoólicas reconstituídas: bebidas alcoólicas preparadas tendo álcool, bebida destilada ou bebida fermentada como base, com adição de ingredientes auxiliares de origem animal ou vegetal, materiais medicinais, minerais ou outros aditivos alimentares, cujo teor de extratos não seja inferior a 2%. (4) Bebidas alcoólicas culinárias: as seguintes bebidas destinadas exclusivamente ao preparo culinário: 1. Bebida alcoólica culinária comum: bebida para uso culinário preparada tendo como base produto obtido de cereais ou outras matérias-primas vegetais que contenham amido, após sacarificação e adição de álcool, ou diretamente tendo como base bebida fermentada, bebida destilada ou álcool, com adição de sal em proporção igual ou superior a 0,5%, com ou sem outros condimentos; a expressão adição de sal em proporção igual ou superior a 0,5% significa que cada 100 mililitros de bebida alcoólica culinária contenha 0,5 grama ou mais de sal. 2. Vinho de arroz culinário: bebida feita de arroz como matéria-prima por sacarificação, fermentação, destilação e mistura ou não com álcool etílico comestível, cujo teor alcoólico do produto acabado, calculado por volume, não exceda 20%, e cuja embalagem indique ser bebida destinada exclusivamente ao preparo culinário. (5) Outras bebidas alcoólicas: bebidas alcoólicas distintas das quatro alíneas anteriores, incluindo bebida alcoólica em pó, bebida alcoólica gelatinosa, produtos contendo essência de bebida alcoólica e outras bebidas alcoólicas não especificadas. (6) Álcool: todo álcool etílico não desnaturado cujo teor alcoólico, calculado por volume, exceda 90%. 4. Teor alcoólico: refere-se à porcentagem em volume de etanol contida no volume original à temperatura de 20 graus Celsius.