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Lei de Desenvolvimento das Ilhas Periféricas - Artigo 5

Lei de Desenvolvimento das Ilhas Periféricas|第 5 條|Geral|Lei|Em Vigor

國家發展委員會|v1.0

Última Revisão: 2024-08-07

Conteúdo

As autoridades competentes dos condados (cidades) deverão, com base no plano de desenvolvimento integral do condado (cidade), formular programas de implementação do desenvolvimento integral das ilhas periféricas para períodos de quatro anos, cujo conteúdo será o seguinte: 1. Objetivos do programa e âmbito de implementação. 2. Estratégias de implementação. 3. Infraestrutura. 4. Desenvolvimento industrial. 5. Desenvolvimento educacional. 6. Desenvolvimento cultural. 7. Desenvolvimento dos transportes. 8. Desenvolvimento médico. 9. Desenvolvimento turístico. 10. Desenvolvimento policial e de combate a incêndios. 11. Desenvolvimento da assistência social. 12. Prevenção e socorro em desastres e melhoria quanto a sepultamentos indiscriminados, cultivo indevido e construções irregulares. 13. Planos anuais de implementação e divisão de execução. 14. Necessidades financeiras anuais e fontes de recursos. 15. Outros.

Regulamentos Relacionados - Lei de Desenvolvimento das Ilhas Periféricas

  • Artigo 92(第 92 條)
  • Lei dos Serviços de Bombeiros - Artigo 11-1(第 11-1 條)
  • Lei de Desenvolvimento das Ilhas Periféricas - Artigo 1(第 1 條)
  • Lei de Desenvolvimento das Ilhas Periféricas - Artigo 2(第 2 條)
  • Lei de Desenvolvimento das Ilhas Periféricas - Artigo 3(第 3 條)
  • Lei de Desenvolvimento das Ilhas Periféricas - Artigo 4(第 4 條)
  • Lei de Desenvolvimento das Ilhas Periféricas - Artigo 6(第 6 條)