Regulamento sobre os Procedimentos de Desembaraço Aduaneiro de Remessas Expressas Aéreas|第 3-1 條|Disposições Gerais|Regulamento|Em Vigor
財政部 / 關務署|v113.08.06
Data de Vigência: 2026-03-01|Última Revisão: 2026-02-23
O operador que requerer a instalação de Área Especial de Remessas Expressas ou de centro de transbordo de carga aérea deverá apresentar requerimento à Alfândega local instruído com os seguintes documentos: 1. Requerimento: deverá indicar o nome da empresa com fins lucrativos, número unificado, endereço, número de telefone, nome do responsável, número unificado do documento de identidade, número de telefone e endereço; caso o responsável não possua número unificado do documento de identidade, deverá ser indicado o número do passaporte ou o número unificado do certificado de residência. 2. Documento comprobatório de aprovação, pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, da preparação ou alteração da licença de terminal de carga aérea. 3. Documento comprobatório do direito de uso do terreno e das edificações. 4. Planta do local: com indicação clara da localização e área de cada uma das áreas referidas no terceiro parágrafo do artigo anterior. 5. Plano de operações: incluindo localização da Área Especial, capacidade de expansão, estrutura da construção, volume estimado de mercadorias, plano e equipe de operação, planejamento financeiro operacional, cronograma de implantação das instalações operacionais e outros documentos relacionados ao planejamento operacional. 6. Plano de implantação de equipamentos de desembaraço aduaneiro: incluindo aparelho de inspeção por raios X, equipamentos de leitura de códigos na entrada e saída do armazém, sistema de alerta de mensagens anormais na entrada em armazém, sistema de gravação por câmeras de vigilância, sistema de exibição simultânea de imagens de raios X e da denominação da mercadoria, e outros equipamentos de desembaraço aduaneiro. 7. Plano de conexão e equipamentos de informática: incluindo sistema de informações que atenda às necessidades de administração aduaneira, medidas de contingência de informática e outros equipamentos de software e hardware relacionados. 8. Outros planos de equipamentos necessários à cooperação com a inspeção aduaneira e à realização do desembaraço aduaneiro. O operador da Área Especial de Remessas Expressas ou do centro de transbordo de carga aérea que alterar seu planejamento, instalações ou equipamentos originais também deverá, de acordo com o parágrafo anterior, instruir previamente o pedido com os documentos pertinentes às alterações. A Alfândega, ao apreciar os pedidos de instalação ou alteração referidos nos dois parágrafos anteriores, deverá constituir comissão de análise; quando necessário, poderá convidar outros órgãos a participar da análise. A análise deverá ser concluída no prazo de 30 dias contado do dia seguinte ao recebimento completo dos documentos de análise; havendo motivo especial, poderá ser prorrogada, não podendo a prorrogação exceder 30 dias. Os operadores de Área Especial de Remessas Expressas ou de centro de transbordo de carga aérea já instalados ou com pedido de instalação em curso antes da entrada em vigor da alteração deste Regulamento em 8 de agosto de 2024 deverão, ao alterar o planejamento, instalações ou equipamentos originais da Área Especial ou do centro, proceder nos termos do segundo parágrafo.