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Regulamento sobre os Procedimentos de Desembaraço Aduaneiro de Remessas Expressas Aéreas - Artigo 3-2

Regulamento sobre os Procedimentos de Desembaraço Aduaneiro de Remessas Expressas Aéreas|第 3-2 條|Disposições Gerais|Regulamento|Em Vigor

財政部 / 關務署|v113.08.06

Data de Vigência: 2026-03-01|Última Revisão: 2026-02-23

Conteúdo

O operador aprovado na análise prevista no artigo anterior deverá, no prazo de seis meses contado do dia seguinte à entrega da notificação, concluir a instalação das instalações e dos equipamentos constantes dos documentos do primeiro parágrafo do artigo anterior e requerer por escrito à Alfândega a realização de vistoria in loco; somente após aprovação na vistoria in loco pela comissão de análise e aprovação do registro pela Alfândega poderá iniciar suas operações. Caso o operador referido no parágrafo anterior não consiga concluir a instalação dentro do prazo previsto, deverá, antes do término do prazo, requerer por escrito à Alfândega a prorrogação, expondo os motivos; o prazo de prorrogação será limitado a três meses. Caso não haja prorrogação até o término do prazo, ou caso a instalação não seja concluída dentro do prazo prorrogado e não seja requerido por escrito à Alfândega a realização de vistoria in loco, a Alfândega poderá revogar a decisão de aprovação da análise proferida nos termos do artigo anterior.

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