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Lei da Guarda Costeira - Artigo 3

Lei da Guarda Costeira|第 3 條|Guarda Costeira|Lei|Em Vigor

海洋委員會|v1.0

Última Revisão: 2019-06-21

Conteúdo

Compete aos órgãos de guarda costeira tratar das seguintes matérias: I - controle e manutenção da segurança das zonas de controle costeiro. II - inspeção de segurança de embarcações ou outros meios de transporte que entrem ou saiam de portos. III - investigação e repressão ao contrabando, prevenção da entrada ou saída ilegal do país, execução de inspeções de segurança de pessoal em portos comerciais e outras investigações criminais nas águas, costas, estuários e portos não comerciais. IV - coordenação, investigação e tratamento de assuntos de natureza externa relativos à guarda das águas e costas. V - coleta de informações sobre contrabando, bem como investigação e tratamento de informações sobre infiltração e segurança. VI - proteção e conservação do meio ambiente marinho. VII - execução das seguintes matérias: (1) controle e manutenção da ordem do tráfego marítimo. (2) salvamento marítimo, socorro em desastres marinhos e tratamento de controvérsias marítimas. (3) patrulhamento da pesca e manutenção dos recursos pesqueiros. VIII - demais matérias relacionadas à guarda costeira. A parte das atividades de guarda das águas e costas referida no inciso V do parágrafo anterior que envolver informações de segurança nacional deverá ficar sujeita à orientação, coordenação e apoio da Agência de Segurança Nacional.

Regulamentos Relacionados - Lei da Guarda Costeira

  • Artigo 92(第 92 條)
  • Lei dos Serviços de Bombeiros - Artigo 11-1(第 11-1 條)
  • Lei da Guarda Costeira - Artigo 1(第 1 條)
  • Lei da Guarda Costeira - Artigo 2(第 2 條)
  • Lei da Guarda Costeira - Artigo 4(第 4 條)
  • Lei da Guarda Costeira - Artigo 5(第 5 條)
  • Lei da Guarda Costeira - Artigo 6(第 6 條)