Lei da Guarda Costeira|第 4 條|Guarda Costeira|Lei|Em Vigor
海洋委員會|v1.0
Última Revisão: 2019-06-21
No desempenho de suas funções, os agentes dos órgãos da Guarda Costeira poderão exercer as seguintes competências, sem exceder o grau necessário: 1. Em relação a pessoas, embarcações, veículos ou outros meios de transporte que entrem ou saiam de portos comerciais, bem como aos bens transportados, quando houver razão justificada para considerar que há risco de violação de normas de segurança, poderão realizar inspeções de segurança nos termos da lei. 2. Em relação a embarcações ou outros meios de transporte, bem como às pessoas e bens por eles transportados, que entrem ou saiam de águas marítimas, litoral, estuários ou portos não comerciais, ou que naveguem no mar territorial, quando houver razão justificada para considerar que há risco de ilegalidade, poderão realizar inspeções nos termos da lei. 3. Em relação a embarcações ou outros meios de transporte que naveguem em águas marítimas, quando houver razão justificada para considerar que há risco de ilegalidade, poderão ordenar que a embarcação apresente os documentos da embarcação, os registros de navegação e outros dados relativos à navegação. 4. Em relação a embarcações ou outros meios de transporte que naveguem em águas marítimas, com base na aparência da embarcação, na bandeira de nacionalidade, no modo de navegação, nas pessoas a bordo e em outras condutas anormais, quando houver razão justificada para considerar que há risco de ilegalidade, poderão ordenar que a embarcação ou outro meio de transporte interrompa a navegação ou retorne; em caso de resistência ao cumprimento, poderão usar a força para exigir cooperação. O uso da força, contudo, terá por finalidade impedir a continuação da navegação. 5. Em relação a embarcações ou outros meios de transporte que naveguem em águas marítimas, se houver atos que prejudiquem os interesses das águas marítimas da República da China, ponham em risco a ordem nas águas marítimas ou possam afetar a segurança, poderão realizar perseguição imediata, abordagem, inspeção e expulsão; quando necessário, poderão efetuar prisão, apreensão ou retenção. 6. Outras competências que possam ser exercidas nos termos de leis, tratados, acordos ou do direito internacional. Ao exercerem as competências previstas no parágrafo anterior, os agentes dos órgãos da Guarda Costeira, em caso de necessidade urgente, poderão solicitar assistência a embarcações e pessoas próximas.