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Artigo 15

Lei de Gestão de Segurança e Higiene Alimentar|第 15 條|Capítulo 4: Gestão de Higiene Alimentar|Lei|Em Vigor

第 四 章|衛生福利部 / 食品藥物管理署|v108.06.12

Última Revisão: 2019-06-12

Conteúdo

Alimentos ou aditivos alimentares que se enquadrem em qualquer uma das seguintes condições não devem ser fabricados, processados, cozidos, embalados, transportados, armazenados, vendidos, importados, exportados, doados ou exibidos publicamente: 1. Deteriorados ou podres. 2. Imaturos que são prejudiciais à saúde humana. 3. Tóxicos ou com probabilidade de prejudicar a saúde humana. 4. Resíduos de pesticidas, metais pesados ou outros contaminantes que excedam o padrão de tolerância segura. 5. Contendo substâncias prejudiciais à saúde humana misturadas ou adicionadas.

Regulamentos Relacionados - Lei de Gestão de Segurança e Higiene Alimentar

  • Artigo 3(第 3 條)
  • Artigo 16(第 16 條)
  • Artigo 15-1(第 15-1 條)
  • Artigo 17(第 17 條)
  • Artigo 18(第 18 條)
  • Artigo 18-1(第 18-1 條)