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Artigo 40

Lei dos Assuntos Farmacêuticos|第 40 條|Gestão de Alimentos e Medicamentos|Lei|Em Vigor

第 四 章|衛生福利部 / 食品藥物管理署|v107.01.31

Data de Vigência: 9999-12-31|Última Revisão: 2026-03-04

Conteúdo

Para fabricar ou importar dispositivos médicos, deve-se solicitar o registo e inspeção junto da autoridade sanitária central e pagar as taxas. Após a aprovação e emissão da licença de dispositivo médico, pode-se fabricar ou importar. Os dispositivos médicos importados do parágrafo anterior devem ser importados pelo titular da licença de dispositivo médico ou seu representante autorizado. Para a solicitação de registo e inspeção de dispositivos médicos, a alteração, transferência, renovação, reemissão e emissão complementar da licença, as condições de solicitação, os procedimentos de revisão, os padrões de aprovação e outros assuntos a cumprir são determinados pela autoridade sanitária central.

Regulamentos Relacionados - Lei dos Assuntos Farmacêuticos

  • Artigo 27-2(第 27-2 條)
  • Artigo 45(第 45 條)
  • Artigo 39(第 39 條)
  • Artigo 40-1(第 40-1 條)
  • Artigo 40-2(第 40-2 條)
  • Artigo 40-3(第 40-3 條)
  • Artigo 41(第 41 條)