Lei dos Assuntos Farmacêuticos|第 40-2 條|Gestão de Alimentos e Medicamentos|Lei|Em Vigor
第 四 章|衛生福利部 / 食品藥物管理署|v107.01.31
Data de Vigência: 9999-12-31|Última Revisão: 2026-03-04
Ao emitir uma licença de novo medicamento, a autoridade sanitária central deve divulgar os números de patente ou números de processo já revelados anexados pelo requerente. Para as licenças de novos medicamentos de novo componente, dentro dos três anos seguintes à data de emissão, outros comerciantes de medicamentos não podem, sem o consentimento do titular da licença, citar os seus dados de solicitação para solicitar o registo e inspeção. A partir do dia seguinte ao término do período do parágrafo anterior, outros comerciantes de medicamentos podem solicitar o registo e inspeção conforme esta lei e regulamentos conexos. Se cumprirem as disposições, a autoridade sanitária central pode emitir uma licença de medicamento a partir do dia seguinte aos 5 anos desde a emissão da licença de novo medicamento de novo componente do parágrafo anterior. Somente se um novo medicamento de novo componente solicitar o registo e inspeção junto da autoridade sanitária central dentro dos três anos seguintes à obtenção da autorização de comercialização no estrangeiro, pode aplicar-se a disposição do parágrafo 2.